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Defeito em farol de carro faz polícia flagrar mais de 170 iPhones e eletrônicos em mochilas lacradas, no Paraná

Saiba como denunciar crimes no Paraná Um defeito no farol de um carro fez a Polícia Militar (PM) flagrar o transporte de mais de 170 eletrônicos em mochilas ...

Defeito em farol de carro faz polícia flagrar mais de 170 iPhones e eletrônicos em mochilas lacradas, no Paraná
Defeito em farol de carro faz polícia flagrar mais de 170 iPhones e eletrônicos em mochilas lacradas, no Paraná (Foto: Reprodução)

Saiba como denunciar crimes no Paraná Um defeito no farol de um carro fez a Polícia Militar (PM) flagrar o transporte de mais de 170 eletrônicos em mochilas lacradas na BR-277 na região central do Paraná. O caso aconteceu no fim da madrugada desta terça-feira (21), por volta das 5h30, nas proximidades de Guarapuava. Entre os itens havia 167 celulares, sendo a maioria iPhones de última geração, além de notebooks, caixas de som e outros produtos. Segundo a corporação, a carga é fruto de descaminho; ou seja, entrou no país sem o pagamento de impostos. Veja as diferenças entre descaminho e contrabando mais abaixo. As mochilas estavam sendo levadas por duas mulheres, uma de 19 anos e outra de 34. Ambas foram presas. O motorista, de 41 anos, não é considerado suspeito; de acordo com a polícia, ele trabalha com corridas por aplicativo e foi contratado para embarcar as mulheres em Laranjeiras do Sul, a cerca de 100 km de Guarapuava, e levá-las para Curitiba. ✅ Siga o canal do g1 PR no WhatsApp Os nomes dos abordados não foram divulgados. Itens foram apreendidos Polícia Militar A PM explica que o que motivou a abordagem foi justamente o defeito no farol do carro, que chamou a atenção dos policiais. "A equipe policial, em patrulhamento, avistou um veículo que apresentava iluminação defeituosa e oscilando entre luz alta e baixa, dificultando a visão dos demais usuários da BR 277. Diante do fato, visando à mitigação de riscos ao condutor e a terceiros, bem como na fundada suspeita, a equipe policial iniciou o procedimento de abordagem, utilizando sinais luminosos e sonoros (giroflex e sirene)". Após parar o veículo, os policiais viram mochilas lacradas com abraçadeiras de nylon nos bancos traseiros e perguntaram às mulheres o que havia nelas. De acordo com a PM, elas relataram não saber o que estavam transportando e admitiram que eram produtos vindos do Paraguai. "Sendo assim, foi solicitada a abertura das mochilas para conferência dos itens, considerando tratar-se de uma rodovia federal de conhecimento das equipes policiais pelo frequente transporte de ilícitos (descaminho, contrabando e tráfico de drogas)", diz a PM. Leia também: Morte após banho de óleo: Laudo da perícia aponta que piloto sofreu queimaduras químicas no corpo Previsão do tempo: Frente fria deve derrubar temperaturas e trazer chuvas e temporais ao Paraná Desaparecidos por três dias: Amigos que saíram para pescar são encontrados mortos em açude Diferenças entre contrabando e descaminho O Código Penal define como "contrabando" a entrada, no território brasileiro, de mercadorias que são proibidas no país. A pena prevista vai de 2 a 5 anos de prisão, e deve ser aplicada em dobro caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Já o "descaminho", pela lei, é a entrada de produtos que são permitidos legalmente, mas sem o pagamento dos impostos devidos. A pena vai de 1 a 4 anos de prisão e também deve ser aplicada em dobro caso as mercadorias estejam sendo trazidas por aviões, helicópteros, barcos ou similares. Veja, abaixo, o que diz o Código Penal: Descaminho (art. 334): iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Contrabando (art. 334-A): importar ou exportar mercadoria proibida. Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 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